Capítulo I
Da Denominação da Sede
Artigo 1. A Associação dos Profissionais da Propaganda de Londrina
– APP-Londrina – é uma entidade de natureza civil, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, tem sede social e foro na cidade e Comarca de Londrina, Estado
do Paraná, na rua Minas Gerais, 297 – 2º andar, sendo regida pelo presente Estatuto
e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo 1º Por fins não lucrativos entende-se aqueles que não
envolvam distribuição de lucros ou a participação dos seus associados no resultado
econômico da associação..
Parágrafo 2º A Associação dos Profissionais de Propaganda de Londrina
não tem caráter cooperativista nem financeiro.
Parágrafo 3º A sede social pode ser transferida para outro local,
dentro da área territorial do município de Londrina, Estado do Paraná, a critério
do Conselho de Administração.
Parágrafo 4º A região de abrangência da APP-Londrina estende-se
pela região norte do Paraná, delimitada pelos municípios de: a nordeste, Cambará;
e a noroeste, Apucarana.
Capítulo II
Da Duração
Artigo 2. O prazo de duração da entidade é indeterminado e, no
caso de extensão ou dissolução, os seus bens reverterão para entidades congêneres,
também sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. A reversão dos bens de que trata este artigo será
feito por determinação da Assembléia Geral, por 2/3 (dois terços) dos seus votos,
atendidos previamente os débitos e compromissos existentes, inclusive as doações
condicionais.
Capítulo III
Do Objetivo
Artigo 3. O objetivo da APP-Londrina, é a promoção e salvaguarda
dos interesses profissionais da entidade, da coletividade dos publicitários e dos
demais profissionais que, direta ou indiretamente estejam ligados a ela, assim como
das demais instituições profissionais a que pertençam. Na consecução desse objetivo
a APP-Londrina propõe-se a:
1- Buscar o aprimoramento e atualização técnica dos profissionais
de propaganda, de modo que a profissão seja efetivamente capaz de prestar serviços
aos seus usuários em um nível de excelência que justifique o seu papel na economia
e na sociedade;
2- Criar oportunidades para que os profissionais de propaganda
possam analisar, continuamente, os impactos trazidos à sua profissão pela evolução
política, nos quais se insere, e dos impactos de sua atividade naqueles quadros,
tornando-se, nesse processo de reflexão, melhores profissionais e melhores cidadãos;
3- Estimular a vitalidade da profissão, atraindo, constantemente,
novos profissionais egressos dos institutos acadêmicos adequados e orientando-os
nos caminhos de sua profissão;
4- Propiciar a interação dos profissionais para troca de experiências
que fertilizem umas às outras e tornem o desempenho profissional de cada um e do
todo cada vez mais sólido e eficiente;
5- Congraçar os profissionais em torno de atividades culturais,
sociais e esportivas, visando a formação de convicções e sentimentos em relação
à coletividade profissional;
6- Buscar a integração com associações congêneres e de objetivos
análogos, existentes no Brasil e no Exterior e trabalhar com elas na busca dos objetivos
da associação;
7- Projetar, para a propaganda, os seus profissionais e as instituições
que se dedicam a ela, uma imagem de competência e responsabilidade nas suas relações
com todos os segmentos da sociedade, afetados pela profissão e por eles;
8- Conscientizar os profissionais e instituições, ligados à propaganda,
da importância do papel da APP para o futuro da profissão da qual dependem e da
necessidade de seu apoio, através da sua associação à APP-Londrina e da sua participação
ativa nos programas associativos.
Parágrafo Único. Para alcançar seus objetivos, a APP-Londrina utilizará
os instrumentos adequados, decididos pelo Conselho de Administração, entre os quais:
1- Pesquisas, estudos e análises relativos à atividade da propaganda
e suas tendências;
2- Seminários, cursos, debates e conferências;
3- Publicações e materiais audio-visuais de treinamento especializado
ou de posição sobre questões de interesse da profissão;
4- Eventos de caráter social, cultural e esportivo;
5- Campanhas de comunicação junto aos públicos de interesse da
profissão;
6-. Apoio técnico ou de incentivo a atividades de interesse da
profissão, inclusive com a instituição de prêmios;
7- Representação junto a instituições privadas e governamentais,
inclusive os corpos legislativo e judiciário, a qualquer nível;
8- Cooperação com essas instituições, na forma de apoio técnico
ou consultivo para equacionamento e solução de questões de interesse da profissão.
Artigo 4. - Para obter os recursos suficientes para o alcance de
seus objetivos, além daqueles provenientes da contribuição social dos associados,
a APP-Londrina pode cobrar a inscrição dos associados e outros interessados, pela
participação nos eventos que organizar ou patrocinar, compatíveis com seus objetivos
sociais e aceitar doações de pessoas físicas ou jurídicas interessadas no desenvolvimento
da profissão da propaganda no Brasil.
Artigo 5. - A APP-Londrina não objetiva promover interesses individuais
dos seus associados, nem os da coletividade dos profissionais da propaganda, no
seu relacionamento de trabalho ou de prestação de serviço, interesses esses do âmbito
dos sindicatos próprios.
Artigo 6. - É vedado à APP-Londrina, executar serviços de propaganda,
direta ou por intermediação, para terceiros.
Capítulo IV
Patrimônio e Receita
Artigo 7. O patrimônio da APP-Londrina é constituído de valores
e bens adquiridos, doados ou legados.
Parágrafo 1º É vedada a alienação ou hipoteca dos bens imóveis
sem autorização da assembléia geral.
Parágrafo 2º - A aquisição de bens imóveis é feita por recomendação
da Diretoria Executiva ao Conselho de Administração que, aprovada a recomendação,
a submeterá à assembléia geral.
Parágrafo 3º - Todos os bens imóveis devem constar do livro do
patrimônio, rubricado, anualmente, pelo Presidente do Conselho de Administração,
pelo Diretor Financeiro e pelo Diretor Secretário da Diretoria Executiva.
Artigo 8. Constituem fontes de receita da APP-Londrina:
1-. As contribuições sociais;
2- Os pagamentos pela participação dos interessados nos eventos
promovidos pela APP;
3- Contribuições de qualquer origem;
4- Receitas financeiras provenientes da aplicação dos bens e valores
patrimoniais;
5- Receitas eventuais.
Artigo 9. - As despesas incorridas pela Associação em um determinado
exercício social são limitadas pela previsão orçamentária das receitas daquele mesmo
exercício, dependendo da existência de "déficit" em orçamento de prévia aprovação
da assembléia geral.
Capítulo V
Sócios
Artigo 10. Podem ser admitidos como sócios da APP-Londrina:
1- Pessoas físicas que tenham concluído curso superior de graduação
ou pós-graduação com habilitação em propaganda, ou que trabalhem em atividade direta
ou indiretamente ligada à propaganda, ou que sejam empresários ligados diretamente
a área de propaganda;
2- Pessoas físicas que sejam estudantes de curso superior na área
de propaganda;
3- Pessoas jurídicas que exerçam atividade de propaganda, direta
ou indiretamente ligada a ela.
Parágrafo 1º Nos casos omissos ou duvidosos, a Diretoria Executiva
decide sobre a qualificação e admissão dos proponentes, cabendo ao interessado recurso
ao Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - Em todos os casos, a admissão de sócio depende de
sua concordância com estes estatutos.
Parágrafo 3º - Para admissão no quadro social da APP-Londrina,
o candidato deve firmar proposta instruída com documentação que comprove sua qualificação
conforme exigido por este artigo.
Artigo 11. Os sócios se enquadram em diferentes categorias, cada
uma com algumas obrigações e direitos que lhe são peculiares: 1- sócios efetivos;
2- sócios mantenedores; 3- sócios estudantes; 4- sócios honorários.
Artigo 12. - Podem ser sócios efetivos, as pessoas físicas mencionadas
no artigo 10º, item 1.
Artigo 13. - Podem ser sócios mantenedores, as pessoas jurídicas
mencionadas no artigo 10º, item 3.
Parágrafo 1º - O sócio mantenedor é representado nas atividades
da associação por uma pessoa física a ele ligada por vínculo societário ou empregatício,
enquanto durar esse vínculo, e designada por carta dirigida para esse fim à APP-Londrina.
Parágrafo 2º - O sócio mantenedor deve substituir o seu representante
quando cessar o vínculo societário ou empregatício que mantenha com ele e pode substituí-lo,
a qualquer momento, se assim o desejar.
Artigo 14. - Podem ser sócios estudantes, as pessoas físicas mencionadas
no artigo 10, item 2, que sejam admitidas na associação enquanto estudantes universitários
de curso de graduação, pós-graduação, lato sensu e stricto sensu.
Parágrafo 1º - O sócio estudante pode permanecer nessa categoria
por, no máximo, um ano além do número de anos de duração do seu curso e desde que
continue nele matriculado.
Parágrafo 2º - O sócio estudante que continue a estudar, após a
graduação, em cursos regulares de graduação, pode manter suas condições de sócio
estudante até o término do seu último curso, desde que o tempo de universidade não
exceda em mais de um ano de duração da soma de seus cursos.
Artigo 15. - Os sócios honorários, são pessoas físicas ou jurídicas
que, pertencendo ou não aos quadros da APP-Londrina, tenham prestado serviços relevantes
à causa da propaganda ou da APP, de tal ordem que justifiquem a concessão dessa
honraria.
Parágrafo Único. - A concessão do título de sócio honorário ocorrerá
por recomendação do Conselho de Administração ou de um grupo de 20 (vinte) sócios
efetivos ou mantenedores, e por aprovação da assembléia geral.
Artigo 16. - São obrigações dos sócios de todas as categorias:
1- Cumprir e fazer cumprir esses estatutos e os regulamentos da
APP, as deliberações das assembléias, do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva, desde que estas sejam compatíveis com estes estatutos e os objetivos
da APP-Londrina;
2- Zelar pelos interesses morais e materiais da APP-Londrina;
3- Satisfazer os compromissos que contrair com a APP-Londrina,
inclusive os referentes ao pagamento pontual das obrigações financeiras devidas;
4- Não praticar, na vida profissional e social, atos inconvenientes
à reputação da profissão e da APP-Londrina;
5- Cumprir e fazer cumprir os dispositivos das leis e códigos de
ética que regem a profissão;
6- Cumprir as sanções, eventualmente, impostas pela Diretoria Executiva
por descumprimento de normas estatutárias.
Artigo 17. - São direitos do sócio efetivo:
1- Participar, com voto, das assembléias gerais;
2- Ser eleito, em assembléia, para qualquer cargo no Conselho de
Administração e na Diretoria Executiva.
3- Representar junto ao Conselho de Administração e à Diretoria
Executiva e requerer a convocação de assembléias gerais extraordinárias nos termos
destes estatutos;
4- Usufruir de todas as vantagens, benefícios, convênios e serviços
destinados aos sócios da APP, mediante, quando for o caso, pagamento do preço fixado
pelos regulamentos ou pela Diretoria;
5- Ter preferência para inscrição nos eventos abertos a não sócios
e pagar, nesses eventos, preços privilegiados;
6- Usar as dependências da sede social, inclusive para reuniões
de caráter profissional, cultural ou social, compatíveis com os objetivos da APP-Londrina,
estas mediante reserva prévia e pagamento das taxas regulamentares.
Artigo 18. - São direitos do sócio mantenedor:
1- Participar com voto, das assembléias gerais, através do seu
representante designado;
2- Representar junto ao Conselho de Administração e à Diretoria
Executiva;
3- Designar até 5(cinco) representantes, além do seu representante
permanente, para participar de eventos promovidos pela APP com as vantagens de preço
privilegiado;
4- Através do seu representante permanente, junto à APP, participar
dos convênios destinados aos sócios;
5- Usufruir das facilidades e serviços diferenciados, criados pela
APP e destinados, exclusivamente, às instituições ligadas à propaganda, mediante
o pagamento estabelecido para esses serviços e facilidades.
Parágrafo Único. - O representante de um sócio mantenedor no quadro
social só pode ser votado para cargos no Conselho Administrativo e na Diretoria
Executiva se for, ele mesmo, sócio efetivo de pleno direito. O sócio mantenedor,
como pessoa jurídica que é, não pode ocupar, diretamente, cargos eletivos.
Artigo 19. - O sócio honorário que não seja, concomitantemente,
sócio efetivo, dado o caráter de homenagem que envolve a concessão desse título,
não tem direitos ou deveres na APP, exceto o de manter comportamento profissional
e público, compatível com a distinção que lhe foi conferida em nome dos profissionais
de propaganda.
Parágrafo Único. - O Conselho de Administração pode cassar a concessão
do título de sócio honorário, caso entenda que o detentor do título o desabonou
por comportamento que afete, negativamente, e de forma grave, o prestígio da APP
ou da profissão, cabendo ao cassado, recurso à assembléia geral.
Artigo 20. - São direitos do sócio estudante:
1- Participar da Comissão de Representação dos sócios estudantes
junto à Diretoria Executiva;
2- Usufruir dos serviços e benefícios e participar dos eventos
e convênios destinados a sócios estudantes;
3- Pagar preços privilegiados nos eventos abertos, promovidos pela
APP;
4- Representar junto ao Conselho de Administração e à Diretoria
Executiva, através da Comissão de Representação de Estudantes;
5- Pagar contribuições privilegiadas.
Parágrafo Único. - O direito ao título de sócio estudante, com
suas regalias, cessa quando o sócio deixar de se enquadrar nos requisitos do artigo
16º e, nesse caso, será, automaticamente, admitido como sócio efetivo, se assim
o desejar.
Contribuições Sociais
Artigo 21. - As contribuições sociais devidas pelos sócios das
diferentes categorias serão estabelecidas pela Diretoria Executiva no início de
cada exercício social.
Parágrafo 1º - Ao estabelecer as contribuições sociais, a Diretoria
Executiva privilegiará o sócio estudante, significativamente, em relação ao sócio
efetivo.
Parágrafo 2º - A contribuição do sócio mantenedor será sempre,
significativamente, maior que a do sócio efetivo.
Penalidades
Artigo 22. - O sócio que infringir qualquer dispositivo destes
estatutos bem como aquele cujo procedimento profissional ou social seja reprovável,
está sujeito, conforme o caso e o grau de infração, a penas de advertência, suspensão
e exclusão do quadro social.
Parágrafo Único. - As penalidades são aplicadas pela Diretoria
Executiva, ad referendum do Conselho de Administração, por proposta de qualquer
de seus membros ou por representação de sócio, sem necessidade de se observar gradação
da pena e assegurando ao acusado amplo direito de defesa.
Capítulo VI
Orgãos da APP Londrina
Artigo 23. - São órgãos da APP-Londrina:
1- De deliberação: a Assembléia Geral;
2- De direção e ação: o Conselho de Administração, a Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal;
3- De aconselhamento: o Conselho Consultivo e a Comissão de Representação
dos Sócios Estudantes.
Assembléia Geral
Artigo 24. - A Assembléia Geral, constituída pelos sócios efetivos,
mantenedores, é o órgão supremo da APP-Londrina, e reúne-se ordinária e extraordinariamente,
de acordo com as normas adiante previstas.
Artigo 25. - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez
por ano, na segunda quinzena do mês de março, para:
1- Examinar e aprovar ou não, a prestação de contas da Diretoria
Executiva, os pareceres do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, as demonstrações
financeiras relativas ao exercício social, encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;
2- Examinar, discutir e aprovar ou não o orçamento geral de receita
e despesa para o exercício seguinte, elaborado pela Diretoria Executiva e já aprovado
pelo Conselho de Administração;
3- Eleger o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal quando
do término de cada mandato de 2(dois) anos;
4- Discutir outros assuntos de interesse societário.
Artigo 26. - A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente sempre
que convocada pela Diretoria Executiva, conforme determinam os presentes estatutos
para deliberar sobre a finalidade a que se referir a sua convocação, podendo, entre
outros, tratar dos seguintes assuntos:
1- Fiscalização das atividades do Conselho de Administração e ou
da Diretoria Executiva;
2- Autorização de eventuais operações de empréstimos ou fechamentos
de contratos de natureza diversa dos normais, e que onerem a associação;
3- Julgamento de eventuais recursos interpostos por sócio ou sócios
contra atos ou membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração;
4- Aprovação ou não das alterações, eventualmente, propostas para
os presentes estatutos.
Artigo 27. - A Assembléia Geral é convocada com antecedência mínima
de 8(oito) dias, mediante a publicação de editais em no mínimo 1(um) jornal publicado
na cidade de Londrina, considerado de grande circulação, e pela fixação de editais,
em local apropriado e visível na sede social.
Parágrafo 1º - Quando se tratar de convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, a Diretoria Executiva indicará no edital de convocação se a Assembléia
está sendo convocada por ela, pelo Conselho de Administração ou por sócio ou sócios.
Neste último caso, indica os nomes dos solicitantes. Em todos os casos, indica a
data, o local e a hora da assembléia.
Parágrafo 2º - Quando a solicitação for encaminhada por um sócio,
esta deverá conter, no mínimo, a assinatura de 20% do quadro associativo, obrigando-se
a Diretoria Executiva à marcar a Assembléia no prazo máximo de 15 dias com 8 dias
de publicação.
Artigo 28. - As assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias,
funcionam, em primeira convocação com a presença de dois terços dos sócios habilitados
a delas participar e, em segunda convocação, 30(trinta) minutos depois, com qualquer
número.
Artigo 29. - As decisões das assembléias gerais são tomadas pelo
voto pessoal dos sócios presentes habilitados a votar tendo, cada um, direito a
1(um) voto, e sendo a votação sempre a descoberto, salvo nos casos que, a critério
do plenário, for julgada por bem a adoção do voto secreto.
Parágrafo 1º - O sócio efetivo que também seja representante de
sócio mantenedor tem direito ao seu voto e ao do sócio mantenedor.
Parágrafo 2º - O sócio mantenedor poderá fazer-se representar por
procurador devidamente habilitado.
Artigo 30. - São impedidos de votar, no caso de aprovação de suas
contas e balanços, os membros do Conselho de Administração e que tenham participado,
ainda que temporariamente, de gestão em discussão.
Artigo 31. - Somente a Assembléia Geral, especialmente convocada
para esse fim pode deliberar sobre alienação do patrimônio da APP-Londrina e sobre
a dissolução da APP-Londrina.
Órgãos de Direção e Ação
Artigo 32. - A APP-Londrina é administrada e dirigida por um Conselho
de Administração eleito em bloco pela assembléia geral e por uma Diretoria Executiva,
nomeada pelo Conselho de Administração.
Conselho de Administração
Artigo 33. - O Conselho de Administração é constituído de 1(um)
Presidente, 1(um) 1º Vice-Presidente, 1(um) 2º Vice-Presidente e 4(quatro) membros,
todos com mandato de 2(dois) anos, podendo serem reeleitos.
Parágrafo 1º - O Presidente não pode ser eleito, consecutivamente,
para esse cargo mais de uma vez.
Parágrafo 2º - Todos os membros do Conselho de Administração são
passíveis de destituição, a qualquer momento, por assembléia geral, especialmente
convocada para esse fim.
Artigo 34. - Compete ao Conselho de Administração:
1- Nomear a Diretoria Executiva;
2- Elaborar as diretrizes e estratégias de desenvolvimento, dentro
dos objetivos da APP-Londrina, previstos neste estatuto;
3- Aprovar o Regulamento Interno, organizado pela Diretoria Executiva;
4- Dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva,
já examinadas pelo Conselho Fiscal, assim como sobre as previsões e orçamentos de
receita e despesa;
5- Deliberar sobre os recursos que, estatutariamente, lhe sejam
encaminhados;
6- Opinar sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Diretoria
Executiva.
Artigo 35. - A posse do Conselho de Administração é dada pela Assembléia
Geral Ordinária que o eleger, imediatamente após a eleição.
Parágrafo Único. - Uma cerimônia de posse solene pode ser convocada,
posteriormente, a critério do Conselho eleito.
Artigo 36. - À exceção do Presidente, os membros do Conselho de
Administração dividem entre si as funções e atribuições necessárias ao bom desempenho
do respectivo mandato.
Artigo 37. - Em caso de licenciamento ou impedimento temporário
de um membro do Conselho de Administração, exceto o Presidente, compete ao próprio
Conselho designar um conselheiro interino, se julgar necessário para o bom desempenho
de suas funções. Em caso de vaga definitiva, o interino exerce o cargo até a primeira
assembléia geral subseqüente, à qual compete o provimento efetivo desse cargo. A
Assembléia Geral pode deixar de prover e o Conselho de Administração pode deixar
de nomear substituto para os cargos vagos.
Artigo 38. - Em caso de licenciamento ou impedimento temporário
do Presidente, assume essa posição "em exercício", o 1º Vice-Presidente e, no impedimento
deste, o 2º Vice-Presidente.
Artigo 39. - Em caso de impedimento definitivo do Presidente, assume
essa posição o 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, o 2º Vice-Presidente,
até a primeira assembléia geral, à qual compete o provimento efetivo do cargo.
Artigo 40. - O Conselho de Administração reúne-se, ordinária e
obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados
e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus
membros, observadas, em todos os casos, as seguintes normas:
1- Presença mínima de um terço de seus membros;
2- Decisões tomadas por maioria simples de votos;
3- Registro em ata lavrada em livro próprio com assinatura dos
presentes, das deliberações e decisões.
Diretoria Executiva
Artigo 41. - A Diretoria Executiva é composta por 12 (doze) membros
nomeados pelo Conselho de Administração, subseqüentemente, à sua posse e até 30(trinta)
dias depois dela, para um mandato que se encerra com o do Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - Sendo a Diretoria Executiva nomeada pelo Conselho
de Administração, este pode exonerar dos seus cargos, qualquer um de seus membros,
a qualquer tempo.
Parágrafo 2º - No caso de vacância de cargos na Diretoria Executiva,
o Conselho de Administração os preencherá em até 30(trinta) dias.
Artigo 42. - Os membros da Diretoria Executiva ocupam, especificamente,
os seguintes cargos:
1- Presidente;
2- Vice-Presidente;
3- Diretor Financeiro;
4- 1(um) Diretor 1º Secretário;
5- 1(um) Diretor 2º Secretário;
6- 7(sete) Diretores.
Parágrafo 1º - O cargo de Presidente é exercido, obrigatoriamente,
pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - O cargo de Vice-Presidente é exercido, obrigatoriamente,
pelo 2º Vice-Presidente do Conselho de Administração, de tal modo que, no impedimento
do Presidente do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, e assumido
as Presidências, o 1º Vice-Presidente do Conselho de Administração com a permanência
do Vice-Presidente no seu cargo.
Parágrafo 3º - O Diretor Financeiro e o 1º Diretor Secretário são
escolhidos, obrigatoriamente, dentre os membros do Conselho de Administração.
Parágrafo 4º - Outros cargos podem ser preenchidos por membros
do Conselho de Administração.
Parágrafo 5º - A Diretoria Executiva distribuirá entre seus membros,
as funções necessárias ao bom exercício, levando em conta a necessidade de, em cada
mandato, atender-ser à perseguição de cada um dos objetivos estatutários da APP-Londrina.
Artigo 43. - Todos os membros da Diretoria Executiva podem ser
nomeados para mandatos consecutivos, respeitada a restrição quanto ao Presidente,
prevista no artigo 35, parágrafo 1º.
Artigo 44. - Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites
da lei e destes estatutos, e atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia
Geral:
1- Convocar as assembléias gerais;
2- Elaborar, para aprovação pelo Conselho de Administração e depois
pela Assembléia Geral, o Regimento Interno da Associação e propor, pela mesma via,
alterações desse Regimento;
3- Elaborar, para aprovação pelo Conselho de Administração, a programação
de atividades societárias e o plano de captação dos recursos necessários, dentro
das diretrizes e estratégias do Conselho de Administração e, em seguida, implementar
a programação nos prazos fixados e dentro dos recursos aprovados;
4- Nomear os membros de comissões que venham a julgar convenientes
para o alcance dos fins sociais;
5- Elaborar o orçamento e a previsão financeira para os exercícios
futuros;
6- Elaborar o relatório anual de atividades;
7- Fixar, a cada exercício social, o valor das taxas de manutenção
dos sócios, observados os limites impostos por estes estatutos, as necessidades
decorrentes das despesas no exercício e os preceitos dos orçamentos, previamente,
aprovados;
8- Admitir ou demitir empregados e, se necessário, contratar empresas
ou profissionais de assessoria técnica;
9- Movimentar contas bancárias em nome da APP-Londrina, assinando
cheques, depósitos, endossos, ordens de pagamento, enfim, todos os documentos necessários
à referida movimentação. Para tanto, são necessárias, obrigatoriamente, as assinaturas
de 2(dois) diretores, um deles o Financeiro ou seu substituto eventual. Para o fim
específico de movimentar contas bancárias, a Diretoria poderá constituir procurador
ou procuradores, ficando determinado, porém, que o procurador ou procuradores assinarão
sempre em conjunto com, no mínimo, um Diretor;
10- Estatuir regras ou regulamentos necessários para os casos omissos,
até posterior deliberação da Assembléia Geral;
11- Deliberar sobre a compra de bens imóveis necessários aos fins
a que se propõe a APP-Londrina e encaminhar parecer ao Conselho de Administração;
12- Examinar os atos dos associados, emitindo parecer à respeito
para o Conselho de Administração.
Artigo 45. - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente,
pelo menos uma vez por mês, em dia e hora marcados e, extraordinariamente, sempre
que necessário, por proposta de qualquer de seus membros, observadas, em todos os
casos, as seguintes normas:
1- Presença mínima de 30%(trinta por cento) de seus membros;
2- As deliberações serão tomadas sempre por maioria simples de
votos;
3- Os assuntos tratados e as deliberações constatarão de atas circunstanciadas,
lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes;
4- Os membros do Conselho de Administração que não façam parte
da Diretoria Executiva podem participar das reuniões, mas, sem direito a voto.
Artigo 46. - A Diretoria Executiva pode nomear Diretores Adjuntos
aos quais serão delegadas funções necessárias ao exercício do mandato.
Conselho Fiscal
Artigo 47. - A APP-Londrina tem um Conselho Fiscal composto de
3(três) membros e 3(três) suplentes que os substituem nos seus impedimentos, todos
os associados da APP-Londrina, eleitos pela mesma Assembléia Geral Ordinária, que
elege o Conselho de Administração, também por 2(dois) anos e podendo ser reeleitos.
Conselho Consultivo
Artigo 48. - O Presidente do Conselho de Administração pode recorrer,
se quiser, a um Conselho Consultivo de até 12(doze) membros, escolhidos por ele
para aconselhamento e debate sobre as questões relativas à profissão e à APP.
Parágrafo 1º - O Conselho Consultivo pode ser formado por sócios
da APP e representantes de outras áreas profissionais que tenham influência nos
rumos da profissão de propaganda.
Parágrafo 2º - Sendo um órgão de aconselhamento do Presidente do
Conselho de Administração, o funcionamento do Conselho Consultivo fica a critério
de cada Presidente eleito.
Comissão de Representação dos Sócios Estudantes
Artigo 49. - O Presidente do Conselho de Administração nomeará
uma Comissão de Representação dos sócios estudantes de até 12(doze) membros junto
à Diretoria Executiva, que leve a ela a visão e as propostas dos estudantes sobre
as questões relativas à interação entre universidade e profissão e sobre os assuntos
de interesse dos estudantes na gestão da APP-Londrina.
Artigo 50. - A critério da Diretoria Executiva, pode ser delegada
à Comissão, a organização de eventos e tarefas de interesse da APP, junto à comunidade
estudantil.
Artigo 51. - A critério do Presidente do Conselho de Administração,
os membros da Comissão podem ser eleitos pelos sócios estudantes, podendo a Diretoria
Executiva variar o método da eleição para levar em conta as dificuldades de organização
do evento, inerentes à dispersão dos sócios estudantes por inúmeras faculdades.
Parágrafo 1º - A Comissão é nomeada ou eleita nos 3(três) meses
subseqüentes à posse de uma nova diretoria, estendendo-se seu mandato até a eleição
seguinte.
Parágrafo 2º - O membro da Comissão que perder sua condição de
estudante por ter-se desligado da sua faculdade por qualquer outra razão ou que
tenha se enquadrado na categoria de sócio efetivo é substituído na Comissão por
outro, designado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Outras disposições referentes aos Órgãos da Associação
Artigo 52. - Os membros dos diversos órgãos da Associação não podem
em hipótese alguma serem remunerados de qualquer forma e a qualquer título pelo
exercício de suas funções.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 53 - A APP-Londrina será representada Judicial ou Extra-Judicialmente
pelo Presidente do Conselho de Administração e, na falta deste, pelo 1º Vice-Presidente,
na deste, pelo 2º Vice-Presidente, os quais responderão pela APP-Londrina e a representarão
ativa e passivamente.
Artigo 54 - Os associados não respondem, sob qualquer hipótese,
pelas obrigações assumidas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva,
ou mesmo pela Assembléia Geral.
Artigo 55 - O ano institucional vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro,
ao fim do qual são feitos balanço geral e relatório detalhado das contas do exercício,
documentos esses que são apresentados à Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 56 - Os casos omissos que não possam ser resolvidos por
analogia ou equidade serão dirimidos pela legislação específica vigente e pelos
princípios de direito e submetidos, em caso de dissenso, à apreciação de um conselho
arbitral, constituído por 3(três) pessoas de reconhecida capacidade no assunto em
pendência, escolhidos pelo Conselho de Administração.
Artigo 57 – Este estatuto entrará em vigor na data de sua inscrição
no Registro Civil de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da comarca de Londrina,
Paraná.
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Atualizado e revisado em 01/01/2009